A Receita mudou as regras da equiparação hospitalar: o que isso significa para a sua clínica

Resumo Rápido: A IN RFB nº 2.343/2026 incluiu os serviços de anestesiologia na lista, revogou a vedação ao uso de ambiente de terceiro e passou a excluir expressamente o empresário individual, as consultas médicas simples e a cessão de mão de obra médica.

A norma também passou a exigir, com todas as letras, que a prestadora seja organizada de fato e de direito sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.

Está em vigor desde 18 de setembro de 2026, data da publicação no Diário Oficial da União.

Se a sua clínica usa os percentuais reduzidos de presunção do lucro — 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL —, a Receita Federal mudou as regras em setembro de 2026. Algumas mudanças ampliam o alcance do enquadramento. Outras fecham portas que estavam abertas.

A Instrução Normativa RFB nº 2.343, de 17 de setembro de 2026, alterou a IN RFB nº 1.700/2017, que é a norma que a Receita usa para dizer o que são serviços hospitalares para fins de lucro presumido. Não é uma mudança de lei: a Lei nº 9.249/1995 continua a mesma. É a Receita atualizando a forma como aplica essa lei.

Abaixo estão as sete alterações, o que cada uma significa na prática e a partir de quando valem.

Neste artigo

O que a IN 2.343/2026 mudou

A Instrução Normativa RFB nº 2.343, de 17 de setembro de 2026 foi publicada no Diário Oficial da União de 18 de setembro de 2026, seção 1, página 45, e alterou o art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017 — o dispositivo que detalha quais receitas podem usar o percentual reduzido de presunção.

São sete alterações no art. 33, e elas puxam em direções opostas: três ampliam, três restringem, uma explicita. A mesma instrução normativa também alterou o art. 74-F, que trata de perdas em créditos de instituições financeiras — assunto sem relação com clínicas e consultórios.

Mudança Efeito
Serviços de anestesiologia incluídos na lista Amplia
Revogada a vedação ao uso de ambiente de terceiro Amplia
Revogada a exclusão do home care e do serviço ambulatorial com exames complementares Amplia
Exigência expressa de sociedade empresária “de fato e de direito” Explicita
Empresário individual passa a ser excluído Restringe
Consultas médicas simples excluídas, ainda que dentro de hospital Restringe
Cessão de mão de obra médica excluída Restringe

Cada uma delas merece uma leitura separada, porque o efeito prático depende de como a clínica está organizada hoje.

A exigência de ser sociedade empresária de fato e de direito

Esta é a mudança de maior alcance, e a que menos aparece nas notícias sobre a norma.

A nova redação condiciona o percentual reduzido a que a prestadora seja “organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa”.

A expressão “de direito” é a parte fácil: é o registro. Contrato social de sociedade empresária, inscrição na Junta Comercial, natureza jurídica correspondente no CNPJ.

A expressão “de fato” é a parte que exige atenção. Ela significa que o registro sozinho não basta — a clínica precisa ter, na realidade da operação, aquilo que o Código Civil chama de elemento de empresa.

O art. 966 do Código Civil exige atividade econômica organizada — organização da atividade, e não um porte mínimo ou um número de empregados. A Receita costuma ler esse conceito de forma mais estrita, buscando fatores materiais e humanos além do trabalho dos sócios. Essa diferença de leitura é tratada em detalhe no conteúdo sobre a exigência de sociedade empresária de fato e de direito.

A forma como a sua clínica está organizada hoje determina se ela atende aos requisitos da nova redação. Essa verificação pode ser feita a partir do contrato social, do CNPJ e da estrutura real de funcionamento.

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Empresário individual e sociedade simples ficaram de fora

A redação anterior já excluía a pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples. A IN 2.343/2026 manteve essa exclusão e acrescentou o empresário individual.

Na prática, isso significa que clínicas constituídas como empresário individual não podem usar os percentuais reduzidos, mesmo que prestem serviços que estejam na lista e mesmo que atendam às normas da Anvisa. A forma societária passou a ser um filtro anterior à análise do serviço.

Para quem está nessa situação, a discussão deixa de ser sobre o tipo de serviço prestado e passa a ser sobre reorganização societária — que tem custos, prazos e implicações próprias, e precisa ser avaliada antes de qualquer alteração na apuração.

A anestesiologia entrou na lista

A lista de serviços do art. 33 passou a mencionar expressamente os serviços de anestesiologia, ao lado de fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica.

Antes da alteração, o enquadramento da anestesiologia dependia de interpretação, e era objeto de discussão administrativa e judicial. A menção expressa reduz essa incerteza quanto à natureza do serviço.

Vale entender o que estava em jogo. Em maio de 2022, ao julgar o REsp 1.877.568, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o percentual reduzido a uma clínica de anestesiologia. O fundamento, porém, não foi a natureza do serviço: foi o não atendimento dos dois requisitos introduzidos pela Lei nº 11.727/2008 — constituição como sociedade empresária e atendimento às normas da Anvisa.

Vale registrar como esse julgamento circula: a notícia oficial do próprio Superior Tribunal de Justiça foi publicada sob o título de que a Primeira Turma considerou a clínica de anestesiologia fora do conceito de serviços hospitalares. A razão de decidir, porém, está no voto, que assenta que conclusão diversa se impõe nas situações posteriores à Lei nº 11.727/2008, que vinculou as bases de cálculo reduzidas à forma de sociedade empresária e ao atendimento das normas da Anvisa.

A leitura desse precedente é a que interessa à clínica: o que decidiu o caso não foi a anestesiologia, e sim os requisitos ao redor dela. A IN 2.343/2026 resolve a primeira questão ao nomear o serviço na lista; a segunda continua sendo o filtro.

Vale registrar que a inclusão na lista resolve apenas a natureza do serviço. Os requisitos societário, sanitário e de regime tributário continuam a ser analisados separadamente.

O ambiente de terceiro deixou de ser vedação

A IN 1.700/2017 trazia, no § 4º do art. 33, dois incisos que afastavam o percentual reduzido. O inciso II excluía “aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro”. A IN 2.343/2026 revogou os dois — o segundo deles é tratado na seção seguinte.

Essa revogação alinha a norma ao que a própria Receita já vinha aplicando desde 2021. O Parecer SEI nº 7.689/2021/ME, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que analisou o julgamento do REsp 1.116.399/BA pelo Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que o uso de estrutura de terceiro, por si só, não pode ser empecilho ao percentual reduzido.

A liberação, porém, vem com condições. Segundo a Solução de Consulta nº 4.034 – DISIT/SRRF04, de 28 de agosto de 2026, o regime favorecido alcança sociedades que usam estrutura de terceiro “desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal”.

Ou seja: o ambiente pode ser de terceiro, mas precisa ter licença sanitária. O alvará sanitário na equiparação hospitalar continua sendo documento central do enquadramento.

Home care deixou de ser exceção

O outro inciso revogado é o que menos apareceu nas notícias sobre a norma, e pode ser o de maior efeito prático para quem atua em atenção domiciliar.

O inciso III do § 4º afastava o percentual reduzido “à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care)”.

Com a revogação, essas duas situações deixam de ser hipótese de exclusão automática: o serviço médico ambulatorial com recursos para exames complementares e o atendimento domiciliar passam a ser analisados como qualquer outro, pelos requisitos gerais.

Também aqui a norma apenas alcançou o que já vinha sendo aplicado. A ementa do Parecer SEI nº 7.689/2021/ME registra que o regime “alcança serviços de Home Care e sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que organizadas sob a forma empresária e obedeçam as normas da AVISA [sic — Anvisa], possuindo alvará de funcionamento”.

A revogação não cria direito automático. Ela retira um obstáculo: o enquadramento volta a depender dos requisitos gerais — natureza do serviço, forma societária, organização real e regularidade sanitária.

Consultas médicas e cessão de mão de obra

Dois novos incisos foram acrescentados ao § 4º, listando situações em que o percentual reduzido não se aplica.

Consultas médicas simples

A norma passou a excluir as consultas médicas simples, ainda que realizadas no interior de hospitais, ressalvada a parcela da receita decorrente da prestação de serviços hospitalares propriamente ditos.

Esse ponto já era o entendimento da Receita e dos tribunais, mas agora está no texto da norma. A consequência prática é que clínicas que prestam serviços mistos precisam conseguir segregar a receita — a parcela de consultas não aproveita o percentual reduzido; a parcela de serviços hospitalares, sim.

Cessão de mão de obra médica

O outro inciso afasta o percentual reduzido quando o serviço efetivamente prestado consiste na cessão de mão de obra de profissionais médicos a unidades hospitalares, sem que a pessoa jurídica seja responsável diretamente pela prestação do atendimento ao paciente, nem pela organização, execução ou assunção dos riscos inerentes à atividade.

O critério aqui é a responsabilidade. Uma pessoa jurídica que apenas aloca médicos em um hospital, sem responder pelo atendimento nem pelos riscos, está fornecendo mão de obra, e não prestando serviço hospitalar.

Clínicas com receita mista — consultas e procedimentos — precisam de uma separação contábil que suporte o enquadramento. A análise considera o contrato social, os CNAEs, a estrutura e a forma como a receita é registrada.

Falar sobre receita mista

Desde quando a nova regra vale

A IN 2.343/2026 entrou em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, ou seja, em 18 de setembro de 2026.

Isso não significa que tudo o que veio antes tenha deixado de valer. O Tema 217 do STJ continua sendo o precedente que define o conceito de serviço hospitalar, e o Parecer SEI nº 7.689/2021/ME continua vinculando a Receita quanto ao uso de estrutura de terceiro, com efeitos reconhecidos desde junho de 2021.

Para períodos anteriores, a análise considera a redação vigente à época de cada apuração. É um ponto que precisa ser verificado caso a caso, especialmente quando existe discussão sobre recolhimentos já efetuados.

Como o Freitas & Trigueiro pode ajudar?

O escritório atua em Direito Tributário Médico e acompanha o enquadramento de clínicas e consultórios nos percentuais reduzidos de presunção previstos na Lei nº 9.249/1995.

Com a alteração promovida pela IN 2.343/2026, a análise passa por verificar quatro camadas: a natureza dos serviços prestados, a forma societária, a organização real da atividade e a regularidade sanitária do ambiente onde o serviço é prestado. Cada uma delas pode ser decisiva isoladamente.

Para clínicas que já aplicam o enquadramento, o trabalho é de revisão: confirmar se a estrutura atual continua compatível com a nova redação. Para clínicas que ainda não aplicam, é de diagnóstico: identificar o que precisaria ser ajustado e a que custo. O simulador de equiparação hospitalar ajuda a dimensionar a ordem de grandeza antes da análise jurídica.

O conjunto de materiais sobre o tema está reunido no guia de equiparação hospitalar, e a visão mais ampla de estrutura tributária para clínicas está em planejamento tributário para clínicas médicas.

Conclusão

A IN 2.343/2026 não criou um regime novo. Ela ajustou a norma da Receita ao que já vinha sendo decidido, e ao mesmo tempo fechou situações que estavam sendo usadas sem amparo claro.

Para clínicas bem organizadas, que prestam serviços da lista e têm estrutura real, a mudança tende a ser favorável — a anestesiologia entrou e o ambiente de terceiro deixou de ser obstáculo. Para clínicas constituídas como empresário individual, ou que funcionam apenas como o consultório dos sócios, ou que apenas cedem médicos a hospitais, a norma ficou mais restritiva.

A aplicação inadequada do enquadramento pode expor a clínica a questionamentos fiscais. Por isso, a verificação da situação concreta deve vir antes de qualquer alteração na forma de apuração.

Bruna de Freitas Mathieson e Deyse Trigueiro de Albuquerque Lima, advogadas do Freitas & Trigueiro

Artigo escrito e revisado por
Bruna de Freitas Mathieson & Deyse Trigueiro de Albuquerque Lima
Advogadas com atuação em Direito da Saúde · OAB/PB 15.443 e 15.068 · Sócias do Freitas & Trigueiro
Atendimento em João Pessoa, São Paulo e on-line em todo o Brasil

Perguntas frequentes sobre a IN 2.343/2026

O que é a IN RFB nº 2.343/2026?

É a Instrução Normativa da Receita Federal, de 17 de setembro de 2026, que alterou a IN RFB nº 1.700/2017 na parte que trata dos serviços hospitalares no lucro presumido. Foi publicada no Diário Oficial da União de 18 de setembro de 2026.

A nova norma acabou com a equiparação hospitalar?

Não. O percentual reduzido continua existindo e tem base na Lei nº 9.249/1995, que não foi alterada. A IN ajustou os requisitos e as exclusões aplicados pela Receita.

Minha clínica é empresário individual. Posso continuar usando o percentual reduzido?

A nova redação exclui expressamente o empresário individual. A situação concreta precisa ser analisada, inclusive quanto a períodos anteriores e a uma eventual reorganização societária.

O que significa ser sociedade empresária “de fato e de direito”?

“De direito” é o registro: contrato social de sociedade empresária e natureza jurídica correspondente. “De fato” é a operação real — a Receita verifica se existe organização econômica da atividade, e não apenas a prestação pessoal de serviços pelos sócios.

Agora posso usar a estrutura de um hospital ou de outra clínica?

A vedação ao ambiente de terceiro foi revogada. A Receita admite o uso de estrutura de terceiro desde que a sociedade seja empresária de fato e de direito, atenda às normas da Anvisa e o ambiente possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.

As consultas médicas entram no percentual reduzido?

Não. A norma exclui as consultas médicas simples, ainda que realizadas dentro de hospitais. A parcela da receita decorrente de serviços hospitalares propriamente ditos permanece ressalvada.

A anestesiologia passou a ser serviço hospitalar?

A anestesiologia passou a constar expressamente da lista de serviços do art. 33. Isso resolve a questão da natureza do serviço; os requisitos societário, sanitário e de regime tributário continuam a ser analisados.

Minha empresa fornece médicos para plantão em hospital. Como fica?

A norma afasta o percentual reduzido quando o serviço consiste na cessão de profissionais médicos sem que a pessoa jurídica seja responsável diretamente pela prestação do atendimento ao paciente, nem pela organização, execução ou assunção dos riscos inerentes à atividade. O enquadramento depende de quem assume essa responsabilidade no caso concreto.

A partir de quando a nova regra se aplica?

A IN entrou em vigor em 18 de setembro de 2026, data da publicação. Períodos anteriores são analisados conforme a redação vigente à época de cada apuração.

Preciso mudar alguma coisa na minha clínica agora?

Depende de como ela está organizada. A verificação começa pelo contrato social, pelos CNAEs, pela estrutura real de funcionamento e pela regularidade sanitária do ambiente. Alterações na apuração sem essa análise prévia podem gerar questionamento fiscal.

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