Simulador de equiparação hospitalar

Calcule a redução de IRPJ e CSLL da sua clínica, já com a majoração da LC nº 224/2025

A Lei nº 9.249/95 prevê dois percentuais de presunção diferentes para quem apura IRPJ e CSLL pelo lucro presumido. A regra geral dos serviços é de 32%. Já os serviços hospitalares e os de auxílio diagnóstico e terapia têm presunção reduzida — 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL — desde que a prestadora seja organizada como sociedade empresária e atenda às normas da ANVISA.

A diferença entre os dois enquadramentos é grande, e nem sempre é evidente quanto ela representa em números. Este simulador aplica as alíquotas legais aos valores que você informar e mostra a comparação, incluindo o adicional de 10% do IRPJ e a majoração introduzida pela Lei Complementar nº 224/2025 para receitas acima de R$ 5 milhões no ano.

O resultado é ilustrativo. O enquadramento em si depende de requisitos cumulativos e da análise da documentação da empresa — os requisitos estão detalhados abaixo da ferramenta.

O que este simulador é — e o que não é

É um cálculo ilustrativo das alíquotas previstas em lei, feito a partir dos valores que você informar. Serve para entender a mecânica dos dois enquadramentos.

Não é parecer, não afirma que o seu caso se enquadra e não projeta valores a receber ou a recuperar. O enquadramento depende de requisitos legais cumulativos e da análise dos documentos da empresa.

Dados da empresa

R$ Receita do ano-calendário, sem dedução de tributos.
% Procedimentos que se enquadram no conceito legal de serviços hospitalares. Consultas médicas simples não se enquadram — ver requisitos abaixo.
% Entre 2% e 5% (LC 116/2003). Não é afetada pelo enquadramento.
O adicional de IRPJ e o limite de R$ 5 milhões são apurados por trimestre — a distribuição altera o resultado.
Diferença anual de IRPJ e CSLL entre os dois enquadramentos

R$ 0

Cálculo ilustrativo com base nas alíquotas legais e nos valores informados.

Carga tributária anual comparada

  • IRPJ e adicional
  • CSLL
  • PIS e COFINS
  • ISS

Base legal e limites

Requisitos cumulativos do enquadramento

A presunção reduzida não decorre da atividade médica em si. O art. 15, §1º, III, “a” da Lei nº 9.249/95, na redação da Lei nº 11.727/2008, excepciona dos 32% os serviços hospitalares e os de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas — e condiciona a exceção a dois requisitos:

  • Ser organizada sob a forma de sociedade empresária, de direito e de fato. Sociedades simples estão fora, mesmo cumprindo tudo o mais.
  • Atender às normas da ANVISA, comprovadamente — o que na prática passa pelo alvará sanitário e pela conformidade com a RDC nº 50/2002.

No Tema 217 (REsp 1.116.399/BA), o STJ firmou que o critério é a natureza do serviço prestado, e não a estrutura física do prestador. Consultas médicas simples não se enquadram.

Como o cálculo é feito

Apuração trimestral e definitiva (art. 1º da Lei nº 9.430/96), sem ajuste anual:

  • Base do IRPJ = receita × presunção (32% geral · 8% hospitalar). IRPJ = base × 15%.
  • Adicional = 10% sobre a parcela da base que exceder R$ 20.000 por mês do período — R$ 60.000 no trimestre.
  • Base da CSLL = receita × presunção (32% geral · 12% hospitalar). CSLL = base × 9%.
  • Sobre a parcela da receita anual acima de R$ 5 milhões, as presunções recebem o acréscimo de 10% da LC nº 224/2025. O limite é rateado em R$ 1,25 milhão por trimestre, com aproveitamento do saldo não usado, e o 4º trimestre traz ajuste anual — se a receita do ano fechar abaixo do teto, o acréscimo é revertido. Como o cálculo aqui é anual, o teto já é aplicado de forma consolidada.
  • Em 2026 a CSLL só sofre a majoração a partir do 2º trimestre, por força da noventena, e o limite correspondente no ano fica em R$ 3,75 milhões.
  • PIS 0,65% e COFINS 3% incidem sobre a receita bruta no regime cumulativo e não são alterados pelo enquadramento. O ISS é municipal e também não é.

Por isso PIS, COFINS e ISS aparecem idênticos nas duas barras: eles mostram o peso relativo da diferença dentro da carga total, não parte dela.

Pontos em aberto que podem alterar o resultado
  • Majoração da LC nº 224/2025 sob questionamento. Discute-se se o lucro presumido é benefício fiscal ou técnica de apuração de base. Há liminares concedidas, com efeitos individuais.
  • IBS e CBS na base de cálculo. Em 2026 vigoram alíquotas de teste (IBS 0,1% e CBS 0,9%), compensáveis com PIS/COFINS e com dispensa de recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias — por isso não entram neste cálculo. Está em aberto se comporão a receita bruta que serve de base ao IRPJ e à CSLL a partir da transição.
  • Segregação de receitas. Havendo atividades elegíveis e não elegíveis, a receita precisa ser segregada por atividade (art. 15, §2º). A parcela informada acima é uma estimativa; a segregação real depende da escrituração.

Fundamentos: Lei nº 9.249/95, arts. 3º, 15 e 20 · Lei nº 9.430/96, art. 1º · Lei nº 7.689/88, art. 3º · Lei nº 9.718/98, art. 13 · LC nº 116/2003, arts. 8º e 8º-A · LC nº 224/2025, art. 4º · IN RFB nº 1.700/2017 · STJ, Tema 217 (REsp 1.116.399/BA).

Ferramenta de caráter informativo. Os valores apresentados são ilustrativos, calculados sobre dados fornecidos pelo próprio usuário, e não constituem parecer, consulta ou promessa de resultado. A verificação do enquadramento exige análise da documentação da empresa por profissional habilitado.

Por que a majoração de 2026 mudou a conta

Durante anos o cálculo da equiparação hospitalar foi direto: presunção de 8% e 12% no lugar de 32%, sem variação por faixa de receita. Isso mudou.

A Lei Complementar nº 224/2025, publicada em 26 de dezembro de 2025, classificou o lucro presumido como benefício tributário e determinou acréscimo de 10% nos percentuais de presunção sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões. O acréscimo é relativo, não em pontos percentuais: a presunção de 8% passa a 8,8%, a de 12% a 13,2% e a geral de 32% a 35,2%.

Dois pontos merecem atenção. O primeiro é que a lei não excepcionou os serviços hospitalares — clínicas equiparadas com receita acima do teto também sofrem a majoração na parcela excedente. O segundo é o escalonamento em 2026: o acréscimo alcança o IRPJ desde o primeiro trimestre, mas só atinge a CSLL a partir do segundo, por força da noventena do art. 195, § 6º da Constituição.

A majoração vem sendo questionada judicialmente, sob o argumento de que o lucro presumido é técnica de apuração de base de cálculo e não benefício fiscal. Há decisões liminares concedidas, com efeitos individuais — a regra permanece em vigor para quem não tem decisão própria.

Perguntas frequentes

O simulador serve para qualquer clínica?

Ele calcula a diferença entre os dois enquadramentos a partir dos números informados. Se a clínica efetivamente se enquadra é outra questão, que depende dos requisitos legais e da documentação.

Consultas médicas simples entram na presunção reduzida?

Não. No Tema 217 (REsp 1.116.399/BA), o STJ firmou que o critério é a natureza do serviço prestado. Consulta médica, isoladamente, não é serviço hospitalar.

Minha clínica atende em estrutura de terceiros. Isso impede o enquadramento?

Não impede por si só, desde que os requisitos legais estejam cumpridos e haja conformidade sanitária do local. É um dos pontos que mais gera discussão em fiscalização, e depende de análise concreta.

Sou sociedade simples. Posso aplicar a presunção reduzida?

Não. A lei exige organização sob a forma de sociedade empresária, de direito e de fato — é requisito autônomo, e não se supre com o cumprimento das normas sanitárias.

A equiparação reduz PIS, COFINS ou ISS?

Não. A presunção reduzida opera apenas sobre a base de IRPJ e CSLL. PIS e COFINS seguem no regime cumulativo, e o ISS é municipal. É por isso que aparecem idênticos nas duas barras do simulador.

O enquadramento é definitivo?

Não. Ele depende da manutenção dos requisitos. Deixando de cumpri-los, a presunção reduzida deixa de ser aplicável, com risco de exigência retroativa.

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