A Lei nº 9.249/95 prevê dois percentuais de presunção diferentes para quem apura IRPJ e CSLL pelo lucro presumido. A regra geral dos serviços é de 32%. Já os serviços hospitalares e os de auxílio diagnóstico e terapia têm presunção reduzida — 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL — desde que a prestadora seja organizada como sociedade empresária e atenda às normas da ANVISA.
A diferença entre os dois enquadramentos é grande, e nem sempre é evidente quanto ela representa em números. Este simulador aplica as alíquotas legais aos valores que você informar e mostra a comparação, incluindo o adicional de 10% do IRPJ e a majoração introduzida pela Lei Complementar nº 224/2025 para receitas acima de R$ 5 milhões no ano.
O resultado é ilustrativo. O enquadramento em si depende de requisitos cumulativos e da análise da documentação da empresa — os requisitos estão detalhados abaixo da ferramenta.
É um cálculo ilustrativo das alíquotas previstas em lei, feito a partir dos valores que você informar. Serve para entender a mecânica dos dois enquadramentos.
Não é parecer, não afirma que o seu caso se enquadra e não projeta valores a receber ou a recuperar. O enquadramento depende de requisitos legais cumulativos e da análise dos documentos da empresa.
Dados da empresa
Receita por trimestre
A receita informada excede R$ 5 milhões no ano. Sobre a parcela excedente, os percentuais de presunção sofrem acréscimo de 10% (art. 4º, §§ 4º, VII e 5º) — não 10 pontos: a presunção de 8% passa a 8,8%, a de 12% a 13,2% e a de 32% a 35,2%. O acréscimo não excepciona os serviços hospitalares.
Em 2026 a vigência é escalonada: IRPJ desde o 1º trimestre; CSLL a partir do 2º, por força da noventena. A majoração está sob questionamento judicial, com liminares de efeito individual — ela vale para quem não tem decisão própria.
R$ 0
Carga tributária anual comparada
| Tributo | Presunção geral | Serviços hospitalares | Diferença |
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Detalhe por trimestre — IRPJ e CSLL
| Trimestre | Receita | Geral | Hospitalar | Diferença |
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Base legal e limites
A presunção reduzida não decorre da atividade médica em si. O art. 15, §1º, III, “a” da Lei nº 9.249/95, na redação da Lei nº 11.727/2008, excepciona dos 32% os serviços hospitalares e os de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas — e condiciona a exceção a dois requisitos:
No Tema 217 (REsp 1.116.399/BA), o STJ firmou que o critério é a natureza do serviço prestado, e não a estrutura física do prestador. Consultas médicas simples não se enquadram.
Apuração trimestral e definitiva (art. 1º da Lei nº 9.430/96), sem ajuste anual:
Por isso PIS, COFINS e ISS aparecem idênticos nas duas barras: eles mostram o peso relativo da diferença dentro da carga total, não parte dela.
Fundamentos: Lei nº 9.249/95, arts. 3º, 15 e 20 · Lei nº 9.430/96, art. 1º · Lei nº 7.689/88, art. 3º · Lei nº 9.718/98, art. 13 · LC nº 116/2003, arts. 8º e 8º-A · LC nº 224/2025, art. 4º · IN RFB nº 1.700/2017 · STJ, Tema 217 (REsp 1.116.399/BA).
Ferramenta de caráter informativo. Os valores apresentados são ilustrativos, calculados sobre dados fornecidos pelo próprio usuário, e não constituem parecer, consulta ou promessa de resultado. A verificação do enquadramento exige análise da documentação da empresa por profissional habilitado.
Durante anos o cálculo da equiparação hospitalar foi direto: presunção de 8% e 12% no lugar de 32%, sem variação por faixa de receita. Isso mudou.
A Lei Complementar nº 224/2025, publicada em 26 de dezembro de 2025, classificou o lucro presumido como benefício tributário e determinou acréscimo de 10% nos percentuais de presunção sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões. O acréscimo é relativo, não em pontos percentuais: a presunção de 8% passa a 8,8%, a de 12% a 13,2% e a geral de 32% a 35,2%.
Dois pontos merecem atenção. O primeiro é que a lei não excepcionou os serviços hospitalares — clínicas equiparadas com receita acima do teto também sofrem a majoração na parcela excedente. O segundo é o escalonamento em 2026: o acréscimo alcança o IRPJ desde o primeiro trimestre, mas só atinge a CSLL a partir do segundo, por força da noventena do art. 195, § 6º da Constituição.
A majoração vem sendo questionada judicialmente, sob o argumento de que o lucro presumido é técnica de apuração de base de cálculo e não benefício fiscal. Há decisões liminares concedidas, com efeitos individuais — a regra permanece em vigor para quem não tem decisão própria.
Ele calcula a diferença entre os dois enquadramentos a partir dos números informados. Se a clínica efetivamente se enquadra é outra questão, que depende dos requisitos legais e da documentação.
Não. No Tema 217 (REsp 1.116.399/BA), o STJ firmou que o critério é a natureza do serviço prestado. Consulta médica, isoladamente, não é serviço hospitalar.
Não impede por si só, desde que os requisitos legais estejam cumpridos e haja conformidade sanitária do local. É um dos pontos que mais gera discussão em fiscalização, e depende de análise concreta.
Não. A lei exige organização sob a forma de sociedade empresária, de direito e de fato — é requisito autônomo, e não se supre com o cumprimento das normas sanitárias.
Não. A presunção reduzida opera apenas sobre a base de IRPJ e CSLL. PIS e COFINS seguem no regime cumulativo, e o ISS é municipal. É por isso que aparecem idênticos nas duas barras do simulador.
Não. Ele depende da manutenção dos requisitos. Deixando de cumpri-los, a presunção reduzida deixa de ser aplicável, com risco de exigência retroativa.
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