Duas frentes distintas: obrigar o poder público a fornecer o tratamento prescrito e pedir reparação pelo dano já sofrido. Cada uma tem requisitos próprios e uma prova de natureza diferente.
O Freitas & Trigueiro conduz dois tipos de ação contra o poder público em matéria de saúde: a que busca obrigar o SUS a fornecer um tratamento, medicamento ou procedimento, e a que pede reparação por dano já sofrido. São ações diferentes, com requisitos diferentes. Esta página explica como cada uma funciona e como o trabalho é conduzido.
As duas ações não se confundem
A ação de obrigação de fazer busca o tratamento que ainda não foi entregue. A ação de indenização busca reparação pelo dano que já ocorreu — a cirurgia que não aconteceu a tempo, o erro no atendimento, a sequela. Uma olha para frente, a outra para trás, e a prova de cada uma é de natureza distinta.
Ação para obter tratamento ou medicamento
É o pedido para que o ente público forneça o que foi prescrito. O ponto de partida é sempre o mesmo: o pedido precisa ter sido feito e negado na via administrativa. Sem essa negativa registrada, a ação tende a ser considerada prematura.
A partir daí, o que se exige depende de onde o tratamento está. Se ele consta das listas do SUS e simplesmente não foi entregue, a discussão é de cumprimento. Se não consta, a exigência é outra e bem mais rigorosa.
Em 20 de setembro de 2024, ao julgar o Tema 6 da repercussão geral (RE 566.471), o Supremo Tribunal Federal fixou que a ausência do medicamento nas listas de dispensação — Rename, Resme, Remume — impede, como regra geral, o fornecimento por decisão judicial, independentemente do custo. A concessão passou a ser excepcional e depende de seis requisitos cumulativos, cujo ônus de prova é do autor da ação:
negativa de fornecimento na via administrativa;
ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação;
impossibilidade de substituição por outro medicamento das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;
comprovação de eficácia, acurácia, efetividade e segurança à luz da medicina baseada em evidências, respaldada unicamente em ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou metanálise;
imprescindibilidade clínica comprovada por laudo médico fundamentado, que descreva inclusive o tratamento já realizado;
incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Não constar no SUS não significa não conseguir o tratamento
Significa que o caminho administrativo não está disponível e que o pedido passa a exigir outra prova. O Tema 6 tornou a exigência mais estrita, não impossível — o que ele fez foi transferir o peso para a qualidade da documentação médica e científica apresentada. O passo a passo está em como processar o SUS.
Ação de indenização contra o SUS
É a ação de responsabilidade civil do Estado. A Constituição, no art. 37, §6º, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Quando o dano decorre de uma conduta — um erro no procedimento, uma falha na execução —, a responsabilidade é objetiva: basta demonstrar o dano e o nexo com a atuação do serviço, sem discutir culpa.
Quando o dano decorre de omissão — a cirurgia que não foi marcada, a fila que não andou, o leito que não existia —, a jurisprudência em regra exige a demonstração de falha do serviço, o que torna a prova mais exigente. Em ambos os casos, o laudo, o prontuário e o histórico de solicitações administrativas são o centro do caso.
O prazo é de cinco anos, contados da data do ato ou fato que originou o direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que rege as ações contra a Fazenda Pública.
Com o prontuário, a negativa administrativa e o relatório médico, o caso já pode ser avaliado.
O Supremo, no Tema 793, firmou a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde: União, Estado e Município podem ser acionados em conjunto ou isoladamente, cabendo à decisão identificar o ente responsável pelo cumprimento conforme as regras de repartição do SUS. Na prática, isso define tanto o polo passivo quanto o foro — com a União no processo, a competência é da Justiça Federal; sem ela, a ação corre na Justiça Estadual.
Os documentos que sustentam o pedido
Negativa administrativa ou comprovante do pedido não atendido, com data e protocolo.
Relatório médico fundamentado, descrevendo o quadro, o que já foi tentado e por que a conduta indicada é a necessária.
Prontuário e exames, especialmente nos casos de indenização.
Comprovação da situação financeira, quando o pedido envolve medicamento fora das listas.
Documentos pessoais e comprovante de residência, que definem a competência.
Como a ação é conduzida
1. Análise do caso
Verificação de qual das duas ações cabe — ou se cabem as duas —, do que existe de documentação e do que precisa ser obtido antes de qualquer protocolo.
2. Organização da prova
É a etapa mais determinante. Nas ações de fornecimento, é o que responde aos requisitos do Tema 6. Nas de indenização, é o que estabelece o nexo entre a falha e o dano.
3. Ajuizamento
Nas ações de fornecimento, com pedido de tutela de urgência. O pedido é analisado pelo juízo, sem prazo definido em lei. Nas de indenização, o rito é o comum, e a instrução costuma envolver perícia.
4. Acompanhamento
Cumprimento da decisão, comunicação das movimentações relevantes e, quando necessário, as medidas para que a determinação judicial seja efetivada.
E quando a ação não é o caminho
Quando o pedido administrativo ainda não foi feito, ou foi feito e o prazo de resposta está correndo, o caminho é a via administrativa — e insistir nela costuma ser mais rápido. Quando não há relatório médico que descreva o quadro e justifique a conduta, a ação nasce sem o essencial. E quando existe alternativa terapêutica disponível nas listas do SUS que não foi tentada, o requisito 3 do Tema 6 não está atendido.
Quem conduz
O Freitas & Trigueiro Advocacia atua em Direito à Saúde, nas frentes de saúde suplementar e saúde pública. As ações contra o SUS são conduzidas diretamente pelas sócias — a mesma pessoa que avalia a via administrativa acompanha o caso depois de ajuizado.
Página escrita e revisada por
Bruna de Freitas Mathieson & Deyse Trigueiro de Albuquerque Lima
Advogadas com atuação em Direito da Saúde · OAB/PB 15.443 e 15.068 · Sócias do Freitas & Trigueiro
Atendimento em João Pessoa, São Paulo e on-line em todo o Brasil
Perguntas sobre a ação contra o SUS
i.Preciso pedir na via administrativa antes de processar?
Em regra sim, e a negativa registrada é o primeiro requisito exigido pelo Supremo no Tema 6. Sem ela, a ação tende a ser considerada prematura.
ii.Dá para pedir tratamento e indenização na mesma ação?
Depende do caso. São pedidos de naturezas diferentes e com provas diferentes, e às vezes reuni-los atrasa o que é urgente. Quando o tratamento não pode esperar, costuma ser melhor separar.
iii.Qual é o prazo para pedir indenização?
Cinco anos contados da data do ato ou fato que originou o direito, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplicável às ações contra a Fazenda Pública.
iv.A liminar é garantida?
Não. A tutela de urgência depende da prova apresentada e da avaliação do juízo. O pedido é analisado sem prazo definido em lei, e nenhum escritório pode afirmar o resultado.
v.Contra quem eu processo: o município, o estado ou a União?
Os três respondem solidariamente nas demandas de saúde, conforme o Tema 793 do Supremo. A escolha do polo passivo é definida no caso concreto e influencia diretamente onde a ação vai correr.
vi.Vocês atendem fora de João Pessoa e São Paulo?
Sim, on-line em todo o Brasil. A competência é definida pelo domicílio do autor ou pelo local do fato, o que não impede o acompanhamento à distância.
Primeiro passo
Registre o pedido administrativo
A negativa registrada é o primeiro dos requisitos fixados pelo Supremo no Tema 6 e o documento que sustenta qualquer dos dois caminhos. O passo a passo está em como processar o SUS, e os guias por tratamento estão em tratamentos.
Para proporcionar uma melhor experiência, usamos tecnologias como cookies para armazenar e/ou acessar informações do dispositivo. O consentimento com essas tecnologias nos permite processar dados como comportamento da navegação ou IDs exclusivos neste site. O não consentimento ou a revogação do consentimento pode afetar negativamente determinados recursos e funções.
Funcional
Sempre ativo
O armazenamento ou acesso técnico é estritamente necessário para o objetivo legítimo de permitir o uso de um serviço específico explicitamente solicitado pelo assinante ou usuário, ou para o único objetivo de realizar a transmissão de uma comunicação por uma rede de comunicações eletrônicas.
Preferências
O armazenamento ou acesso técnico é necessário para o objetivo legítimo de armazenar preferências que não são solicitadas pelo assinante ou usuário.
Estatísticas
O armazenamento técnico ou o acesso que é usado exclusivamente com objetivos de estatística.O armazenamento ou acesso técnico que é usado exclusivamente para fins de estatísticas anônimas. Sem uma intimação, conformidade voluntária do seu provedor de serviços de internet ou registros adicionais de terceiros, as informações armazenadas ou coletadas apenas com esse objetivo geralmente não podem ser usadas para identificar você.
Marketing
O armazenamento ou acesso técnico é necessário, para criar perfis de usuário para enviar publicidade, ou para rastrear o usuário em um site ou em vários sites com objetivos de marketing semelhantes.