Sociedade empresária de fato e de direito: o requisito que o registro sozinho não resolve

Resumo Rápido: Uma clínica formada só pelos sócios, sem organização econômica da atividade, pode não atender ao requisito de sociedade empresária de fato, mesmo estando corretamente registrada.

A Receita usa o conceito de elemento de empresa do art. 966 do Código Civil: não basta a prestação pessoal de serviços médicos, é preciso que a profissão intelectual seja apenas um dos elementos de uma organização.

O registro societário é condição necessária, mas não suficiente.

A sua clínica está registrada como sociedade empresária limitada. O contrato social está em ordem, a Junta Comercial registrou, o CNPJ traz a natureza jurídica certa. Mesmo assim, a Receita Federal pode entender que ela não atende ao requisito para usar os percentuais reduzidos de presunção.

O motivo está em quatro palavras que a Receita passou a repetir: a prestadora precisa ser organizada de fato e de direito sob a forma de sociedade empresária. O registro resolve o “de direito”. O “de fato” é outra coisa — e é onde clínicas pequenas, formadas apenas pelos sócios, encontram dificuldade.

Este conteúdo explica o que a Receita entende por isso, com base no que ela própria escreveu em suas manifestações mais recentes.

Neste artigo

De onde vem a exigência

A base legal é o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, que prevê percentual reduzido de presunção para serviços hospitalares.

A forma como a Receita aplica essa lei está na IN RFB nº 1.700/2017. Em setembro de 2026, a IN RFB nº 2.343 alterou esse texto e passou a condicionar o percentual reduzido a que a prestadora seja “organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa”.

A expressão não é nova na prática da Receita — ela já aparecia em soluções de consulta. O que mudou é que agora está no texto da norma, e não apenas na interpretação. As demais alterações da mesma instrução normativa estão reunidas em o que muda com a IN 2.343/2026, e o conjunto de materiais sobre o tema está no guia de equiparação hospitalar.

O que significa “de direito”

Esta é a camada formal, e a mais simples de verificar. Envolve três elementos:

  • Contrato social constituindo sociedade empresária — não sociedade simples
  • Registro na Junta Comercial, e não no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas
  • Natureza jurídica correspondente no CNPJ — por exemplo, o código 206-2, de sociedade empresária limitada

Desde a IN 2.343/2026, o empresário individual também está expressamente excluído, ao lado da sociedade simples. Ou seja, a forma societária funciona como filtro anterior: sem ela, não se chega sequer à análise do serviço prestado.

Clínicas que operam no Simples Nacional têm uma questão adicional, tratada no conteúdo sobre equiparação hospitalar e Simples Nacional, porque o percentual reduzido é próprio do lucro presumido.

O que significa “de fato”

Aqui está a parte que gera dúvida, e que raramente é explicada com clareza.

“De fato” quer dizer que a sociedade precisa funcionar como empresa, e não apenas estar registrada como uma. A Receita verifica se existe, na realidade da operação, aquilo que o Código Civil chama de elemento de empresa.

A Solução de Consulta nº 4.034 – DISIT/SRRF04, de 28 de agosto de 2026, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 247/2023, é direta sobre isso. Ao tratar dos requisitos, registra que “a legislação de regência exige, entre os requisitos a serem preenchidos, que a pessoa jurídica se encontre organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária” — e, na sequência, examina se a sociedade tem elemento de empresa, apesar de constar no CNPJ como sociedade empresária limitada com dois sócios.

Isso já diz muito: a Receita olhou o CNPJ, viu a natureza jurídica correta, e seguiu analisando. O registro não encerrou a questão.

O elemento de empresa no art. 966 do Código Civil

O conceito vem do Código Civil:

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

A medicina é profissão intelectual de natureza científica. Pelo parágrafo único, quem a exerce não é empresário — salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Repare no que a lei exige: atividade econômica organizada. O texto fala da organização da atividade, e não de um porte mínimo, de um número de empregados ou de uma estrutura física determinada.

Como a Receita lê esse conceito

Na mesma solução de consulta, a Receita explica o que entende por elemento de empresa: “diz respeito ao agrupamento de fatores materiais e humanos (de diversas qualificações), constituindo um conjunto de atividades organizadas que visam a atingir os objetivos sociais da entidade, mediante o desenvolvimento de atividade profissional e lucrativa”.

É uma leitura que desloca o foco da organização da atividade para a existência de uma estrutura com pessoal de qualificações variadas. Essa leitura é do fisco, não do Código Civil — e não é a única possível.

Como a doutrina lê

Parte da doutrina empresarial sustenta que a presença de colaboradores não é elemento essencial da organização. São dois os autores invocados no acórdão tratado adiante.

Filippe Augusto dos Santos Nascimento registra que “não é elemento essencial da organização da atividade que ela seja feita com o concurso do trabalho de outras pessoas além do próprio empresário”, e que a exigência de organização dos fatores de produção como condição absoluta “vem perdendo força no atual contexto da economia capitalista” — bastando citar os microempresários, que não raro exercem atividade empresarial única ou preponderantemente com trabalho próprio.

Edilson Enedino das Chagas vai na mesma direção: “um empresário individual ou uma sociedade empresária formada por dois sócios, exclusivamente, sem a presença de outros colaboradores subordinados (empregados), poderão exercer atividade inteiramente automatizada” e, mesmo nessas hipóteses, “deve ser reconhecida a existência da empresa (atividade econômica organizada), desde que presentes os demais elementos essenciais”. As duas passagens são reproduzidas no acórdão citado mais adiante.

A distinção importa: ter poucos ou nenhum empregado não afasta, por si só, a atividade econômica organizada. O que se examina é se a atividade é organizada — com método, meios próprios, continuidade e finalidade econômica —, e não se a clínica tem determinado tamanho.

Vale registrar o alcance dessa manifestação. Soluções de consulta da Cosit têm efeito vinculante dentro da Receita Federal e respaldam o contribuinte que as aplicar, mesmo não sendo o consulente, desde que a situação se enquadre na hipótese tratada — é o que prevê o art. 33 da IN RFB nº 2.058/2021, invocado pela própria solução de consulta aqui citada, que está vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 247, de 2023. Isso não dispensa a verificação do enquadramento no caso concreto, que a fiscalização pode examinar a qualquer tempo, nem equivale a decisão judicial.

A verificação do requisito “de fato” parte de documentos que a clínica já tem: contrato social, quadro de pessoal, contratos com fornecedores, estrutura física e a forma como a receita é gerada. É uma análise de enquadramento, não de opinião.

Verificar o enquadramento

Clínica formada só pelos sócios: o ponto crítico

Esta é a situação que mais preocupa, e a Receita foi explícita sobre ela. Vale dizer desde já: o que segue é a posição do fisco, e ela não é a única leitura possível do art. 966.

Segundo a Solução de Consulta nº 4.034/2026, “não se configura o elemento de empresa, portanto, quando há a simples prestação de serviços médicos pessoais, mormente quando realizada exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica. É necessário haver uma organização econômica da atividade médica, em que a profissão intelectual constitua meramente um dos elementos da organização”.

Três leituras importantes desse trecho:

“Prestação de serviços médicos pessoais”

O problema não é o tamanho da clínica, é a natureza do que ela faz. Se o que a sociedade entrega é o trabalho pessoal de um profissional, e não um serviço organizado, falta elemento de empresa.

“Mormente quando realizada exclusivamente pelos sócios”

A palavra “mormente” significa principalmente. Não é uma regra automática de que clínica só com sócios está fora — é a indicação de que, para a Receita, essa configuração merece exame mais atento.

Aqui é onde a leitura do fisco e a doutrina mais se distanciam. Para o Código Civil, o que caracteriza a empresa é a atividade econômica organizada; a ausência de empregados não a descaracteriza por si só. Uma clínica de dois sócios que opera com agenda estruturada, sistema de gestão, contratos, faturamento organizado e continuidade exerce atividade organizada, ainda que sem quadro de pessoal.

“A profissão intelectual constitua meramente um dos elementos”

Este é o teste prático. A pergunta não é “os sócios são médicos?”, e sim “a atividade médica é um dos componentes de uma organização, ou é toda a organização?”.

O que a Receita observa na prática

A partir do que consta das manifestações da Receita, os elementos examinados incluem:

Camada O que é verificado
Societária Tipo societário no contrato social, registro na Junta Comercial e natureza jurídica no CNPJ
Organizacional Existência de atividade econômica organizada. Para a Receita, o exame passa por fatores materiais e humanos de diversas qualificações; a doutrina não exige empregados
Sanitária Atendimento às normas da Anvisa e alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal do ambiente onde o serviço é prestado
Do serviço Correspondência com as atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50/2002, excluídas as consultas simples

Vale notar que a camada sanitária vale inclusive quando a clínica usa estrutura de terceiro — o que a Receita passou a admitir expressamente. O ponto é detalhado em licença sanitária e equiparação hospitalar.

A definição de quais serviços se enquadram vem do precedente do Superior Tribunal de Justiça, tratado em Tema 217 do STJ e equiparação hospitalar.

O que os tribunais vêm decidindo

A posição da Receita não encerra o assunto. Regra administrativa e entendimento judicial são coisas distintas, e neste ponto eles não caminham juntos.

O que o STJ decidiu

Em maio de 2022, ao julgar o REsp 1.877.568, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o percentual reduzido a uma clínica de anestesiologia. O fundamento foi o não atendimento dos dois requisitos introduzidos pela Lei nº 11.727/2008: constituição como sociedade empresária e atendimento às normas da Anvisa.

O precedente confirma que esses requisitos são decisivos — e é justamente por isso que a discussão sobre o elemento de empresa importa tanto.

O que um tribunal regional reconheceu

Na Apelação Cível nº 5003285-57.2024.4.03.6109, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob relatoria da Desembargadora Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, examinou exatamente esse argumento. A União sustentava que a clínica era “pessoa jurídica formalmente empresária, mas que materialmente se trata de sociedade simples”, apontando que todos os sócios eram médicos, que prestavam os serviços pessoalmente e que não havia prova de empregados ou de impessoalidade.

O tribunal não acolheu esse argumento, e a razão importa. Citando a doutrina de Sérgio Campinho, o acórdão registra que da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis resulta a presunção de se ter alguém dedicado a exercer atividade própria de empresário, e que se trata de “uma prova prima facie, mas que pode ser elidida por prova mais robusta em sentido contrário”. No caso concreto, não foi identificada prova robusta nesse sentido, de modo que a presunção decorrente do registro na Junta Comercial foi mantida.

Sobre o ponto de os serviços serem executados pelos próprios sócios, o acórdão recorreu à doutrina empresarial — inclusive a lição de que “não é elemento essencial da organização da atividade que ela seja feita com o concurso do trabalho de outras pessoas além do próprio empresário” — e concluiu, com estas palavras, que “a legislação não veda que os próprios sócios executem tais serviços”.

Em resumo, nesse julgamento a clínica tinha dois sócios, ambos médicos, e isso não foi tratado como ausência de elemento de empresa.

O mesmo acórdão impôs limites

A decisão não foi um reconhecimento amplo, e é importante ler a outra metade dela. A apelação da União foi parcialmente provida, e o benefício acabou mais restrito do que na sentença:

  • apenas as notas fiscais que informavam, no campo de discriminação dos serviços, a realização dos procedimentos cobertos pela licença sanitária foram consideradas hábeis a comprovar a prestação de serviço hospitalar;
  • notas com descrição genérica, ou referentes a consultas e plantões, foram expressamente afastadas;
  • a licença sanitária foi tratada como específica para os serviços que ela autoriza, e não como um documento que valida toda a atividade da clínica;
  • o termo inicial do benefício foi fixado na data do registro da alteração contratual que transformou a sociedade em empresária — e não em data anterior.
Duas leituras práticas saem daí. A primeira: a descrição do serviço na nota fiscal é documento de prova, não formalidade — “atendimento médico” ou “serviços prestados” não sustenta o enquadramento. A segunda: o alcance do benefício tende a acompanhar o alcance da licença sanitária.

Precedentes de tribunal regional não vinculam a Receita nem os demais tribunais, e cada processo depende das provas produzidas nele. O que esse julgamento indica é que a matéria não está pacificada, e que a documentação da organização da clínica é o que sustenta a discussão em qualquer das vias.

A existência de precedentes em determinado sentido não torna previsível o resultado de um caso concreto, nem justifica aplicar o percentual reduzido antes de verificar os requisitos. Discussão judicial é caminho para quem já fez o diagnóstico, não substituto dele.

O que fazer se a clínica não se enquadra hoje

Não atender ao requisito hoje não significa que a situação seja definitiva. Significa que existe um diagnóstico a fazer antes de qualquer alteração na apuração.

As frentes possíveis costumam ser distintas entre si, e é importante não confundi-las:

  • 1
    Diagnóstico da situação atual

    Verificar tipo societário, CNAEs, estrutura real, quadro de pessoal e regularidade sanitária, e identificar qual camada não está atendida.

  • 2
    Adequação, quando cabível

    Reorganização societária, regularização sanitária ou ajuste da estrutura. Cada uma tem custo, prazo e órgão próprios.

  • 3
    Aplicação prospectiva

    Uso dos percentuais reduzidos nas apurações seguintes, quando os requisitos estiverem atendidos.

  • 4
    Discussão de períodos anteriores

    Análise separada, que depende do histórico de recolhimentos, da documentação disponível e da redação vigente à época.

Aplicar o percentual reduzido sem que os requisitos estejam atendidos expõe a clínica a questionamento fiscal. A ordem importa: primeiro o diagnóstico, depois a adequação, e só então a alteração na apuração.

Se a sua clínica é formada apenas pelos sócios e você quer saber onde ela está em relação a esses requisitos, a avaliação começa pelos documentos societários e pela estrutura de funcionamento.

Falar com a equipe

Como o Freitas & Trigueiro pode ajudar?

O escritório atua em Direito Tributário Médico e acompanha o enquadramento de clínicas e consultórios nos percentuais reduzidos de presunção.

Na análise do requisito de sociedade empresária, o trabalho envolve examinar o contrato social e o registro, mapear a organização real da atividade, verificar a regularidade sanitária do ambiente e confrontar tudo isso com o que a Receita e os tribunais vêm exigindo. O resultado é um enquadramento fundamentado, e não uma presunção.

Para clínicas que já aplicam o percentual reduzido, a revisão à luz da IN 2.343/2026 permite verificar se a estrutura atual continua compatível. Para as que ainda não aplicam, o diagnóstico identifica o que precisaria mudar e a que custo — e o simulador de equiparação hospitalar ajuda a dimensionar o que está em jogo antes disso.

Conclusão

“De direito” se resolve no cartório e na Junta Comercial. “De fato” se resolve na operação.

A lei não exige que a clínica seja grande. Exige que a atividade seja economicamente organizada. Uma clínica pequena, mas com método, meios próprios, continuidade e finalidade econômica, exerce atividade organizada — ainda que sem empregados. O que se examina é a organização, não o porte.

A Receita tende a exigir mais do que isso, buscando fatores materiais e humanos de diversas qualificações. É por isso que a documentação da organização da clínica importa: ela é o que sustenta a posição do contribuinte diante dessa leitura mais estrita.

A distância entre uma situação e outra costuma ser menor do que parece, e é mensurável a partir de documentos que a clínica já tem. O que não é recomendável é presumir o enquadramento e descobrir o contrário em uma fiscalização.

Bruna de Freitas Mathieson e Deyse Trigueiro de Albuquerque Lima, advogadas do Freitas & Trigueiro

Artigo escrito e revisado por
Bruna de Freitas Mathieson & Deyse Trigueiro de Albuquerque Lima
Advogadas com atuação em Direito da Saúde · OAB/PB 15.443 e 15.068 · Sócias do Freitas & Trigueiro
Atendimento em João Pessoa, São Paulo e on-line em todo o Brasil

Perguntas frequentes sobre sociedade empresária de fato e de direito

Minha clínica está registrada como sociedade empresária limitada. Isso basta?

Não necessariamente. O registro atende ao requisito “de direito”. A Receita também verifica o requisito “de fato”, que é a existência de organização econômica da atividade, e não apenas a prestação pessoal de serviços pelos sócios.

Clínica com dois sócios médicos e nenhum funcionário se enquadra?

Para a Receita, essa configuração merece exame mais atento. Mas o art. 966 do Código Civil exige atividade econômica organizada, e parte da doutrina sustenta que a ausência de empregados não descaracteriza a empresa. O que se analisa é a organização da atividade, não o número de pessoas.

Quantos funcionários a clínica precisa ter?

A norma não fixa número, e a doutrina empresarial sustenta que a presença de colaboradores não é elemento essencial da organização. O critério é a existência de atividade econômica organizada — método, meios próprios, continuidade e finalidade econômica —, e não o porte da clínica.

Preciso mudar o contrato social?

Depende do que consta nele hoje. Se a clínica está constituída como sociedade simples ou como empresário individual, a forma societária impede o enquadramento desde a alteração de setembro de 2026. Se já é sociedade empresária, a análise se desloca para a organização real.

A Receita olha só o CNPJ?

Não. Na solução de consulta mais recente sobre o tema, a Receita registrou que a consulente constava no CNPJ como sociedade empresária limitada e, mesmo assim, seguiu analisando a existência de elemento de empresa.

O que é elemento de empresa?

É o conceito do art. 966 do Código Civil, que exige atividade econômica organizada. A Receita lê esse conceito como o agrupamento de fatores materiais e humanos de diversas qualificações; parte da doutrina entende que a organização da atividade não depende da presença de empregados.

Usar a estrutura de outro hospital atrapalha o enquadramento?

A vedação ao ambiente de terceiro foi revogada em setembro de 2026. A Receita admite o uso de estrutura de terceiro desde que a sociedade seja empresária de fato e de direito, atenda às normas da Anvisa e o ambiente possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.

Se eu adequar a clínica agora, posso recuperar o que paguei a mais antes?

São discussões distintas. A aplicação prospectiva vale para as apurações seguintes; a análise de períodos anteriores depende do histórico de recolhimentos, da documentação e da redação vigente à época de cada apuração.

Posso começar a aplicar o percentual reduzido e ajustar depois?

Não é recomendável. A aplicação do percentual reduzido sem que os requisitos estejam atendidos pode gerar questionamento fiscal. O diagnóstico vem antes da alteração na apuração.

Como saber em qual situação a minha clínica está?

A verificação parte de documentos que a clínica já tem: contrato social, cartão CNPJ, CNAEs, quadro de pessoal, contratos e alvará sanitário do ambiente onde o serviço é prestado.

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