Plano de Saúde Pode Recusar Cliente? Veja Seus Direitos

Plano de Saúde Pode Recusar Cliente? Veja Seus Direitos

Você reuniu os documentos, preencheu a proposta, se dispôs a pagar em dia — e a resposta veio negativa. Sem entrar em detalhes, a operadora simplesmente recusou o seu ingresso no plano. Se o motivo foi a idade, uma dívida antiga ou uma doença preexistente, a sensação costuma ser de impotência: parece que a empresa tem o direito de escolher quem aceita como cliente.

Na maioria dos casos, não tem. Muita gente acredita que o plano de saúde pode recusar cliente livremente na contratação, mas essa recusa costuma configurar a chamada seleção de risco — prática vedada pela Lei dos Planos de Saúde, pelas normas da ANS e pelo Código de Defesa do Consumidor.

Este guia explica por que o plano de saúde pode recusar cliente apenas em situações bem específicas, o que diz a lei, o que o STJ já decidiu sobre o tema e como agir caso uma operadora negue o seu ingresso no plano. E como o Freitas & Trigueiro pode agir ao seu lado.

O plano de saúde recusou a sua contratação? Envie a negativa e as provas do pedido para análise do Freitas & Trigueiro.

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Se o plano de saúde pode recusar cliente, a Justiça pode obrigar a aceitar?

Em muitos casos, sim. A recusa injustificada à contratação é considerada prática abusiva e pode ser questionada judicialmente, inclusive com pedido de liminar para o ingresso imediato no plano. Já existem decisões reconhecendo o direito do consumidor de contratar, mesmo quando não atende a todas as exigências impostas pela operadora — a questão central é sempre se a recusa se baseia em seleção de risco ou em critério legítimo.

O que o STJ decidiu sobre o consumidor endividado (REsp 2.019.136)

Um precedente importante é o do REsp 2.019.136/RS, da Terceira Turma do STJ. O caso teve um desfecho pouco comum: a relatora original, Ministra Nancy Andrighi, votou no sentido de que não havia irregularidade na recusa da operadora. O Ministro Moura Ribeiro pediu vista e apresentou entendimento divergente, que prevaleceu por maioria — tornando-se o relator para o acórdão. O julgamento ocorreu em 7 de novembro de 2023.

Para a maioria vencedora, negar o acesso a um serviço essencial como a saúde, apenas por uma negativação em cadastros de inadimplentes, não se sustenta: o plano de saúde já prevê, na própria Lei 9.656/98, o cancelamento por falta de pagamento depois da adesão — o que torna desnecessária a recusa prévia baseada em mera suposição de inadimplência futura. A fundamentação também se apoiou na função social do contrato e na vedação, pelo Código de Defesa do Consumidor, de condicionar a prestação de serviços essenciais ao “pronto pagamento”. Veja mais na notícia oficial do STJ.

A decisão significa que o plano de saúde nunca pode recusar cliente?

Não significa isso. O caso mostra que o plano de saúde pode recusar cliente apenas quando há motivo legítimo — não por negativação isolada. Trata-se de um precedente de turma, decidido por maioria — e não de um recurso repetitivo, cuja tese teria efeito vinculante para todos os processos semelhantes. Ainda assim, o entendimento orienta os demais tribunais e reforça significativamente o pedido do consumidor que também teve a contratação de plano de saúde recusada por negativação.

Foi recusado por estar negativado, ser idoso, ter deficiência ou doença preexistente? Fale com o Freitas & Trigueiro e avalie se é seleção de risco.

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Em quais situações o plano de saúde pode recusar cliente?

Na prática, além do consumidor endividado, as recusas mais comuns atingem:

  • Idosos — negados ou desestimulados por causa da idade;
  • Pessoas com doença preexistente — impedidas de aderir ao plano;
  • Pessoas com deficiência — barradas de forma discriminatória;
  • Consumidores negativados — recusados por dívidas anteriores.

Em todos esses casos, quando o plano de saúde recusa cliente com base apenas nesses critérios, a conduta costuma configurar seleção de risco e, em regra, é considerada ilegal.

O que diz a lei sobre a recusa de contratação?

Três bases legais explicam os limites de quando o plano de saúde pode recusar cliente:

Lei dos Planos de Saúde (art. 14 da Lei 9.656/98)

Estabelece que, em razão da idade ou da condição de pessoa com deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde.

Código de Defesa do Consumidor (art. 39, IX)

Veda ao fornecedor recusar a prestação de serviço a quem se disponha a adquiri-lo mediante pronto pagamento — dispositivo central no CDC usado pelo STJ para afastar a exigência de “pronto pagamento” como condição de ingresso.

Súmula Normativa 27/2015 e RN 557/2022 (que consolidou a antiga RN 195/2009), da ANS

A Súmula Normativa 27/2015 veda expressamente a prática de seleção de risco na contratação de qualquer modalidade de plano — individual, familiar ou coletivo —, com a vedação se aplicando tanto à totalidade do grupo quanto a um ou alguns de seus membros nos planos coletivos. A RN 557/2022, que consolidou a antiga RN 195/2009, reforça que, nos planos coletivos, não são permitidas exigências além das necessárias para o vínculo à pessoa jurídica contratante. Juntas, essas normas deixam claro que o plano de saúde pode recusar cliente apenas em hipóteses bem restritas, nunca por seleção de risco.

Precisa do ingresso no plano com urgência? Envie os documentos para avaliar pedido de liminar.

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O que fazer se o plano de saúde recusar a sua contratação

Quando fica claro que o plano de saúde pode recusar cliente apenas em hipóteses restritas, o passo seguinte é agir:

  • Peça a recusa por escrito, com o motivo alegado pela operadora, e guarde o protocolo;
  • Reúna as provas: proposta de adesão, e-mails, mensagens e comprovante de que se dispôs a pagar;
  • Registre reclamação na ANS como medida administrativa;
  • Procure orientação jurídica especializada para avaliar a ação judicial, inclusive com pedido de liminar para ingresso imediato no plano.

Se o plano de saúde já recusou o cliente, como a orientação jurídica pode ajudar

A equipe do Freitas & Trigueiro, com atuação em Direito à Saúde, avalia o motivo alegado quando o plano de saúde recusa cliente, reúne a prova da seleção de risco e, quando cabível, avalia ação apoiada na jurisprudência do STJ e nas normas de proteção ao consumidor — buscando, quando possível, liminar para viabilizar a contratação. Como os processos tramitam eletronicamente, o acompanhamento ocorre à distância, de qualquer cidade. Veja também advogado para negativa de plano de saúde e liminar contra plano de saúde.

Conclusão

A resposta é clara: o plano de saúde pode recusar cliente apenas em hipóteses bem restritas — nunca por idade, dívida isolada, deficiência ou doença preexistente. Fora dessas exceções legítimas, a recusa configura seleção de risco, e uma negativa na contratação não é, de forma alguma, a última palavra. O precedente do STJ, mesmo não vinculante para todos os casos, e as normas da ANS e do CDC dão respaldo real ao consumidor.

Com a recusa registrada e as provas da tentativa de contratação reunidas, o Freitas & Trigueiro pode avaliar se a conduta da operadora configura seleção de risco e qual o melhor caminho para garantir o seu ingresso no plano, com análise individualizada de cada caso e sem promessa de resultado.

Não aceite a recusa sem análise. Fale com o Freitas & Trigueiro e entenda os próximos passos para garantir a sua contratação.

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Bruna de Freitas Mathieson e Deyse Trigueiro — Advogadas especialistas em Direito à Saúde

Artigo revisado por
Bruna de Freitas Mathieson & Deyse Trigueiro de Albuquerque Lima
Advogadas especialistas em Direito à Saúde  ·  OAB/PB 15.443 e 15.068  ·  Sócias do Freitas & Trigueiro Advocacia  ·  Atuação em São Paulo, João Pessoa e em todo o Brasil

Perguntas frequentes sobre recusa de contratação pelo plano de saúde

O plano de saúde pode recusar cliente por estar negativado?

Em regra, não. O STJ, no REsp 2.019.136/RS, decidiu por maioria que a mera negativação em cadastros de inadimplentes não justifica, isoladamente, a recusa da contratação, por se tratar de serviço essencial. É um precedente relevante, não uma tese vinculante para todos os casos.

O plano de saúde pode recusar cliente idoso ou com deficiência?

Não. O art. 14 da Lei 9.656/98 estabelece que ninguém pode ser impedido de participar de plano de saúde em razão da idade ou de deficiência.

O plano de saúde pode recusar cliente com doença preexistente?

Não pode recusar a contratação em si. A operadora pode, no máximo, aplicar a cobertura parcial temporária para procedimentos de alta complexidade ligados àquela doença por até 24 meses — mas não impedir o ingresso do consumidor.

Quando o plano de saúde pode recusar cliente de forma legal?

A recusa fundada em seleção de risco — idade, condição de saúde, dívida isolada ou deficiência — tende a ser considerada abusiva. Cada caso é avaliado individualmente, mas essas negativas costumam ser afastadas quando questionadas.

Se o plano de saúde pode recusar cliente indevidamente, dá para conseguir o ingresso por liminar?

Em muitos casos, sim. É possível avaliar pedido de liminar para que a operadora seja obrigada a aceitar a contratação enquanto o processo tramita, conforme as circunstâncias do caso e sem garantia de resultado.

O que a ANS diz sobre quando o plano de saúde pode recusar cliente?

A Súmula Normativa 27/2015 veda a seleção de riscos pelas operadoras na contratação de qualquer modalidade de plano — individual, familiar ou coletivo — e a vedação se aplica tanto à totalidade do grupo quanto a um ou alguns de seus membros.

O plano de saúde pode recusar cliente e agora, o que fazer?

Peça a recusa por escrito, reúna as provas de que se dispôs a contratar e a pagar, registre reclamação na ANS e busque orientação jurídica para avaliar a ação judicial, inclusive com pedido de liminar.

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