A Armadilha que Coloca em Risco os Direitos do Consumidor
Você já sentiu que seu plano de saúde, que parecia uma solução econômica, virou um pesadelo financeiro? Reajustes inesperados, boletos que dobram de valor ou ameaças de cancelamento do nada? Se você contratou um plano por meio de um MEI ou pequena empresa, talvez esteja vivendo uma armadilha silenciosa: o “falso plano empresarial” e o reajuste plano de saúde coletivo.
Essa prática tem crescido em todo o Brasil e afeta, principalmente, pessoas que só querem proteger suas famílias. Corretores oferecem planos aparentemente vantajosos, induzindo o consumidor a abrir um CNPJ apenas para ter acesso a um contrato “coletivo” — mas que, na prática, funciona como um plano individual, com muito menos proteção legal.
O resultado? Consumidores são surpreendidos com aumentos abusivos, não conseguem negociar os reajustes e, muitas vezes, têm o plano cancelado justamente quando mais precisam. Essa realidade é cruel e injusta — mas, felizmente, é possível reagir com base na lei.
Neste artigo, você vai entender exatamente como identificar um falso plano empresarial, por que essa prática é considerada abusiva, quais são seus direitos e como buscar justiça com o apoio de um advogado especializado em Direito à Saúde. Informação é o seu maior escudo — e este conteúdo foi feito para empoderar você.
O Que é um Falso Plano Empresarial?
O falso plano empresarial, também chamado de falso plano coletivo, é uma armadilha contratual cada vez mais comum no mercado de saúde suplementar. Trata-se de um plano de saúde formalmente contratado com o uso de um CNPJ — geralmente de Microempreendedores Individuais (MEIs) ou pequenas empresas — mas que, na prática, é utilizado por uma única pessoa ou um núcleo familiar, sem que exista uma relação empresarial ou associativa legítima.
É importante distinguir esse tipo de contratação dos contratos coletivos genuínos. Contratos coletivos legítimos, mesmo com menos de 30 vidas, são firmados por grupos reais de pessoas vinculadas a uma pessoa jurídica por laços efetivamente empregatícios ou associativos. Esses grupos possuem, ainda que minimamente, alguma representatividade e poder de negociação. Nestes casos, a lógica do “pool de risco” e a Resolução Normativa nº 309/2012 da ANS buscam estabilizar os reajustes, garantindo certa proteção ao beneficiário.
Já os chamados “falsos coletivos” são artifícios criados pelas operadoras, que muitas vezes deixam de comercializar planos individuais ou familiares, como faz a Bradesco Saúde desde 2007. Nessas situações, as famílias são levadas a constituir CNPJs apenas para ter acesso à cobertura de saúde, sem qualquer coletividade real ou poder de barganha. O contrato é firmado por adesão, com cláusulas inflexíveis e reajustes unilaterais, muitas vezes abusivos.
A própria ANS reconhece o problema e alerta: “são considerados ‘falsos’ coletivos os contratos coletivos por adesão compostos por indivíduos sem nenhum vínculo representativo com a entidade contratante do plano de saúde. Por não terem representatividade, esses grupos ficavam mais vulneráveis.” Por isso, quando se constata que o vínculo coletivo é apenas formal, sem lastro associativo ou empregatício, a jurisprudência tem determinado que o contrato seja tratado como plano individual ou familiar.
Na prática, o consumidor é induzido a uma armadilha jurídica que mina seu poder de defesa. Sem saber, ele assina um contrato que foge à proteção da ANS e do Código de Defesa do Consumidor, ficando exposto a aumentos injustificados, exclusões arbitrárias e risco real de perder o plano quando mais precisar. Essa estrutura fragilizada do contrato prejudica a continuidade da cobertura e a previsibilidade dos custos com saúde.
É por isso que a identificação do falso coletivo não é apenas uma questão técnica, mas de justiça e dignidade. O ordenamento jurídico brasileiro evoluiu justamente para proteger o hipossuficiente — aquele que, diante de um desequilíbrio contratual, não tem como negociar ou se defender sozinho. A atuação dos tribunais, das entidades de defesa do consumidor e da advocacia especializada é fundamental para restaurar o equilíbrio e garantir o acesso digno à saúde.
Sinais Claros de que Você Está em um Falso Coletivo:
Um dos primeiros indícios de que você pode estar diante de um falso plano empresarial é a presença de um número muito reduzido de beneficiários, geralmente limitado aos membros da própria família do contratante. Além disso, o CNPJ utilizado costuma não exercer nenhuma atividade empresarial real, servindo apenas como instrumento para formalizar a contratação do plano. Essa ausência de legitimidade funcional é um forte indicativo de que o contrato está sendo mascarado.
Outro sinal evidente é quando o contratante não possui nenhum poder de negociação perante a operadora. O contrato é fechado por adesão, sem espaço para discussão de cláusulas ou reajustes, contrariando a lógica de um plano coletivo empresarial genuíno. Também é bastante comum que corretores proponham a abertura de um MEI apenas para viabilizar a contratação, o que reforça o caráter fictício da coletividade envolvida.
Por Que Essa Prática É Incentivada pelas Operadoras?
As operadoras de saúde veem nos falsos planos empresariais uma oportunidade lucrativa de escapar das regras rígidas impostas aos planos individuais. A regulamentação da ANS limita os reajustes e protege o consumidor de práticas arbitrárias. No entanto, ao empurrar o consumidor para planos empresariais fictícios, as operadoras se colocam fora desse controle, ampliando sua margem de lucro com reajustes anuais mais altos e sem a necessidade de justificativas transparentes.
Além disso, esses contratos permitem uma maior liberdade contratual para as operadoras, inclusive no que se refere ao cancelamento do plano. Diferente do plano individual, que só pode ser encerrado em caso de inadimplência por mais de 60 dias ou fraude comprovada, os coletivos empresariais permitem uma rescisão mais “simples” — o que tem sido usado de forma abusiva contra consumidores que dependem da continuidade do tratamento.
A escassez de ofertas de planos individuais no mercado também é estratégica. Ao reduzir essas opções, as operadoras forçam os consumidores a aceitar a contratação via MEI ou pequenas empresas, sem deixar claro os riscos envolvidos. Esse cenário de desinformação e assimetria de poder contratual cria um terreno fértil para abusos, exigindo atenção redobrada e orientação jurídica especializada.
1. Evitar a Regulação da ANS
Planos de saúde classificados como individuais estão sujeitos ao controle de reajuste anual definido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que impõe um teto para impedir aumentos abusivos. Esse limite protege o consumidor, garantindo previsibilidade e equilíbrio contratual. No entanto, ao promover falsos planos empresariais, as operadoras escapam desse controle, alegando que tais contratos são fruto de uma negociação entre empresas privadas.
Na realidade, essa alegação de “livre negociação” é meramente formal, pois os consumidores não têm qualquer poder real de barganha. Os reajustes são aplicados unilateralmente, muitas vezes sem justificativa técnica adequada, e em patamares que superam os 20% ao ano. O falso plano coletivo, portanto, é usado como brecha para impor aumentos que seriam ilegais em um plano individual verdadeiro.
Além disso, ao fugir da regulação da ANS, as operadoras evitam a obrigatoriedade de apresentar dados técnicos e justificativas detalhadas sobre os reajustes aplicados. Isso compromete a transparência da relação contratual e impede o consumidor de avaliar com clareza os motivos por trás dos aumentos. A ausência de prestação de contas sobre a composição do reajuste viola o direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
A falta de controle regulatório também inviabiliza a atuação preventiva dos órgãos de fiscalização e torna os reajustes praticamente irrecorríveis na esfera administrativa. Diante desse cenário, o consumidor se vê obrigado a recorrer ao Poder Judiciário como única forma de reverter abusos, o que gera desgaste emocional, financeiro e burocrático que poderia ser evitado com uma regulação mais efetiva.
2. Maior Facilidade de Cancelamento
Em contratos individuais, o consumidor só pode ter seu plano cancelado em duas hipóteses: inadimplência superior a 60 dias, com notificação prévia, ou prática de fraude comprovada. Já nos planos coletivos, a legislação permite uma maior margem de manobra para a operadora rescindir o contrato, inclusive de forma unilateral. Esse diferencial tem sido explorado de maneira abusiva pelas empresas.
Nos falsos planos empresariais, é comum que a operadora utilize motivos frágeis — como a baixa do CNPJ, alegações de uso excessivo ou “reestruturação interna” — para cancelar o contrato. Essa prática deixa o consumidor totalmente vulnerável, especialmente em situações de tratamento contínuo, como doenças graves ou crônicas. O Poder Judiciário, no entanto, tem reconhecido essa fragilidade e garantido maior proteção jurídica nesses casos.
3. Redução da Oferta de Planos Individuais
A estratégia das operadoras de saúde inclui a redução drástica da oferta de planos individuais no mercado. Essa escassez não é por acaso: ao restringir o acesso a esse tipo de contrato, mais protegido e regulado, as empresas empurram o consumidor para a contratação de planos coletivos empresariais, ainda que de forma artificial. Isso se dá principalmente por meio de MEIs ou microempresas criadas exclusivamente para formalizar o contrato.
Como resultado, o consumidor é praticamente forçado a aceitar condições menos vantajosas e mais arriscadas, sob a falsa impressão de estar contratando algo mais acessível. A ausência de transparência nesse processo agrava ainda mais a situação, deixando a população à mercê de contratos instáveis, com reajustes elevados e possibilidade de cancelamento a qualquer momento.
Essa estratégia acaba por distorcer completamente a lógica do mercado de saúde suplementar. Em vez de promover concorrência saudável e proteção regulatória, cria-se um ambiente onde o consumidor tem a falsa percepção de escolha. Ele acaba assumindo riscos desproporcionais ao contratar um plano coletivo empresarial sem saber que os seus direitos estão sendo enfraquecidos desde o início do contrato. A prática ainda colabora para a concentração de poder nas mãos das operadoras, que passam a ditar as regras sem qualquer contrapeso.
Quais os Principais Riscos para o Consumidor?
Reajustes Anuais Abusivos
Um dos maiores perigos enfrentados por quem está em um falso plano empresarial é o reajuste anual descontrolado. Como esses planos não estão sujeitos ao limite de reajuste imposto pela ANS, os aumentos podem ultrapassar 20% ao ano, sem qualquer justificativa plausível. Esse tipo de reajuste pode tornar o plano inviável financeiramente, forçando o consumidor a cancelar por falta de condições de pagamento — justamente o que a operadora deseja.
Além disso, em grupos muito pequenos, como aqueles compostos apenas por membros de uma mesma família, basta que uma única pessoa utilize os serviços médicos com maior frequência para que toda a coletividade seja penalizada com reajustes baseados na chamada sinistralidade. Essa metodologia é completamente desproporcional e desrespeita o princípio da boa-fé e do equilíbrio contratual, exigindo atuação firme do Poder Judiciário para proteção do consumidor.
Outro agravante é o acúmulo de reajustes por diferentes critérios: além do aumento anual, os consumidores enfrentam reajustes por faixa etária, que se intensificam após os 59 anos. Essa prática viola frontalmente o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que veda qualquer discriminação em razão da idade. A imposição concentrada de reajustes nessa fase da vida compromete o acesso à saúde e evidencia a necessidade de maior fiscalização e controle das operadoras.
Cancelamento Imotivado
Outro risco gravíssimo para o consumidor é o cancelamento unilateral e sem justificativa válida do plano de saúde. Operadoras têm utilizado argumentos frágeis, como a baixa do CNPJ ou uma suposta “alta sinistralidade”, para encerrar contratos de maneira abrupta. Essa conduta, além de abusiva, coloca em risco a continuidade de tratamentos médicos essenciais, deixando o consumidor desamparado em momentos de vulnerabilidade.
Felizmente, o Poder Judiciário tem agido para conter essas práticas. Com base na analogia aos planos individuais, os tribunais têm exigido que mesmo os falsos coletivos só possam ser cancelados com motivos reais e devidamente comprovados. A proteção à saúde, direito constitucional fundamental, não pode ser submetida à lógica comercial predatória das operadoras.
Quais São Seus Direitos?
O consumidor de plano de saúde é amparado por uma sólida base legal que garante proteção contra práticas abusivas como reajustes desproporcionais e cancelamentos imotivados. As principais normas jurídicas aplicáveis incluem:
- Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde): Proíbe o cancelamento arbitrário dos contratos, conforme o Art. 13, exigindo justificativa válida e notificação prévia.
- Código de Defesa do Consumidor (CDC): Veda cláusulas abusivas (Art. 39 e Art. 51), obriga transparência nas relações contratuais e assegura o equilíbrio entre as partes.
- Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS: Estabelece que, quando for constatada a inexistência de vínculo legítimo com pessoa jurídica, o contrato deverá ser tratado como plano individual ou familiar, com as devidas proteções regulatórias.
Essas normas fornecem o respaldo necessário para que consumidores possam buscar judicialmente a correção de reajustes abusivos, a manutenção da cobertura contratada e até a indenização por danos materiais e morais, quando comprovados.
Da Ilegalidade Patente dos Reajustes Aplicados – Desrespeito à Legislação Consumerista e Normativas da ANS
- Violação ao Dever de Informação e Transparência (Art. 6º, III, CDC; RN ANS 509/2022; RN ANS 565/2022): O plano de saúde não demonstra ter fornecido com a antecedência e o detalhamento exigidos (arts. 14 e 15 da RN 509/2022; art. 43 da RN 565/2022), a memória de cálculo, os critérios técnicos e os dados atuariais que embasaram os reajustes, mesmo aqueles aplicados ao “pool de risco“. Esta omissão, por si só, macula a validade dos aumentos.
- Vedação à Variação Unilateral do Preço e Cláusulas Abusivas (Art. 51, IV, X e XV, CDC): A prática dos planos de saúde de impor reajustes sem critérios claros e objetivos configura variação unilateral do preço, prática vedada, e insere cláusulas contratuais (ou práticas que as substituem) que são iníquas e colocam os consumidores em desvantagem exagerada.
- Afronta à Boa-Fé Objetiva e à Função Social do Contrato (Arts. 421 e 422, CC; Art. 4º, III, CDC): A imposição de mensalidades que se tornam impagáveis quebra a confiança e a lealdade esperadas em um contrato de trato sucessivo e de natureza essencial como o de saúde, frustrando sua precípua função social. O Relatório do TCU (TC 021.852/2014-6) já evidenciava a preocupação com falhas regulatórias da ANS que expõem os consumidores a reajustes abusivos, sobretudo no segmento coletivo, onde a “falsa coletivização” é um problema (item 132 e 133 do Relatório do TCU).
O Que Diz a Justiça?
Prescrição Trienal e Direito à Restituição
Consumidores que enfrentaram reajustes abusivos ou pagaram valores indevidos em decorrência de um falso plano empresarial têm direito à restituição dos valores pagos a maior. Essa devolução pode ocorrer por meio de ação judicial, desde que respeitado o prazo prescricional aplicável.
De acordo com o entendimento pacificado nos tribunais, aplica-se o prazo de três anos (prescrição trienal) para pleitear a repetição dos valores pagos indevidamente, conforme previsto no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil. Esse prazo começa a contar a partir da data de cada pagamento considerado excessivo ou indevido, o que reforça a importância de se manter atento aos reajustes e reunir documentação comprobatória desde o início.
Além da devolução simples dos valores, é possível pleitear a devolução em dobro, acrescida de juros e correção monetária, nos casos em que houver má-fé da operadora, conforme prevê o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, o ajuizamento da ação dentro do prazo trienal é fundamental para garantir o reequilíbrio contratual e a reparação dos danos financeiros suportados pelo consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que contratos de planos de saúde coletivos com poucos beneficiários — notadamente aqueles com natureza familiar ou de MEIs — configuram-se como “falsos coletivos”, devendo receber o mesmo tratamento jurídico dos planos individuais ou familiares. Essa interpretação garante a aplicação das normas mais protetivas previstas na legislação e nas resoluções da ANS.
- “O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes.” (AgInt no REsp 2003889 / SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 26/04/2023).
- “É possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar.” (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Rel. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 2/5/2022, DJe de 6/5/2022).
- “O contrato, embora formalmente coletivo, é caracterizado como falso coletivo, devendo seguir as normas de planos individuais/familiares, com aplicação dos reajustes da ANS.” (TJSP, Processo nº 1015092-13.2024.8.26.0114, Rel. Lia Porto, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 21/05/2025).
Esses entendimentos vêm sendo reiteradamente acolhidos pelos Tribunais de Justiça estaduais, que reconhecem a prática abusiva das operadoras e aplicam as normas legais protetivas aos consumidores lesados. Essa jurisprudência reforça a segurança jurídica daqueles que decidem contestar judicialmente os reajustes indevidos e os cancelamentos arbitrários em planos considerados falsamente coletivos.
- “Plano coletivo empresarial não está sujeito, em tese, aos índices previstos pela ANS. Plano dos autores, contudo, que se qualifica como ‘falso coletivo’, pois cobre apenas núcleo familiar de quatro vidas. (…) Reajustes limitados aos índices da ANS.” (TJ-PE – Apelação Cível: 0061238-17.2022.8.17.2001, Rel. Ruy Trezena Patu Júnior, j. 01/03/2024).
Como Proceder se Você Sofrer Abuso?
Descobrir que você foi vítima de um falso plano empresarial pode ser angustiante, especialmente quando os prejuízos já se concretizaram em forma de reajustes abusivos, cancelamentos ou obstáculos no tratamento médico. A boa notícia é que, com informação e apoio jurídico adequado, é possível reverter situações injustas e fazer valer seus direitos como consumidor.
É fundamental agir com estratégia e reunir provas desde os primeiros sinais de irregularidade. Guardar documentos, registrar atendimentos e formalizar reclamações são passos que fortalecem sua defesa, seja por vias administrativas ou judiciais. Ao lado de um advogado especializado, você terá o respaldo necessário para contestar cláusulas abusivas, anular reajustes ilegais e garantir a continuidade da cobertura de saúde com base na legislação vigente.
Passo a Passo:
- Identifique o abuso (reajuste excessivo ou cancelamento sem justificativa);
- Reúna a documentação:
- Contrato;
- Carteirinha;
- Comprovantes de pagamento;
- Notificações e protocolos;
- CNPJ (se MEI);
- Registre reclamações nos canais adequados:
- ANS (0800 701 9656 ou gov.br/ans);
- Consumidor.gov.br;
- Procon local;
- Busque auxílio jurídico especializado:
- Um advogado pode solicitar liminar para suspender o reajuste/cancelamento;
- Pedir revisão do contrato, aplicação dos índices da ANS, devolução de valores e indenização por danos morais.
Conclusão: Informação é Poder
A prática do falso plano empresarial é uma armadilha disfarçada de vantagem, que vem se tornando cada vez mais comum diante da crise de acesso à saúde suplementar. Muitos consumidores são levados a acreditar que estão fazendo um bom negócio ao contratar um plano via CNPJ, sem perceberem os riscos ocultos dessa escolha.
O que parecia uma alternativa mais barata e acessível rapidamente se revela um problema sério, com reajustes abusivos, ausência de negociação e possibilidade real de cancelamento imotivado. Essas práticas violam direitos fundamentais e colocam em risco o bem mais precioso do ser humano: a saúde.
Por isso, é fundamental estar atento aos sinais, conhecer seus direitos e buscar ajuda especializada assim que identificar qualquer indício de abuso contratual. A legislação brasileira, a jurisprudência e os órgãos de defesa do consumidor estão ao seu lado nessa luta por justiça e dignidade.
No escritório Freitas e Trigueiro, temos orgulho em atuar com firmeza, ética e estratégia na defesa dos consumidores vítimas de planos de saúde abusivos. Nossa equipe está pronta para analisar seu caso e construir a melhor solução para garantir o seu acesso à saúde com segurança jurídica.
Perguntas Frequentes (FAQ) sobre o Falso Plano Empresarial
Se você suspeita que seu plano de saúde se enquadra como “falso empresarial” ou tem dúvidas sobre essa modalidade, confira as respostas para as perguntas mais comuns:
O que é exatamente um “falso plano empresarial” ou “falso plano coletivo”?
É um contrato de plano de saúde formalmente vinculado a um CNPJ (muitas vezes de um MEI ou uma pequena empresa criada apenas para essa finalidade), mas que, na realidade, destina-se a cobrir um indivíduo, uma família ou um grupo muito pequeno de pessoas, sem o genuíno vínculo empregatício ou associativo que caracterizaria um plano coletivo legítimo. As operadoras utilizam essa prática para contornar as regras mais protetivas dos planos individuais/familiares.
Como posso identificar se meu plano é um “falso plano empresarial”?
Alguns sinais de alerta incluem: um número muito reduzido de beneficiários (frequentemente apenas membros da mesma família); o CNPJ ser utilizado primordialmente como fachada para o contrato, sem uma atividade empresarial robusta por trás; a empresa contratante (estipulante) não ter poder real de negociação com a operadora, especialmente sobre reajustes; e corretores que sugerem a abertura de um MEI especificamente para acessar um plano supostamente mais vantajoso.
Por que as operadoras de saúde oferecem ou incentivam o “falso plano empresarial”?
A principal motivação é fugir do regime regulatório mais rigoroso imposto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aos planos individuais e familiares. Isso permite às operadoras aplicar reajustes anuais mais elevados (sem o teto da ANS), ter maior flexibilidade para o cancelamento unilateral de contratos e reduzir a oferta de planos individuais, que possuem maior proteção ao consumidor.
Quais são os principais riscos para o consumidor ao contratar um “falso plano empresarial”?
Os riscos são significativos, incluindo:
- Reajustes anuais abusivos: Sem o teto da ANS, os aumentos podem ser exorbitantes (20% ou mais).
- Reajuste por sinistralidade desproporcional: A utilização por um único membro em um grupo pequeno pode elevar drasticamente os custos para todos.
- Cancelamento unilateral imotivado: As operadoras podem tentar cancelar o plano com justificativas frágeis, especialmente de MEIs.
Meu “falso plano empresarial” sofreu um reajuste que considero abusivo. O que devo fazer?
Você deve primeiro tentar resolver com a operadora, solicitando a justificativa detalhada do reajuste. Caso não haja solução, registre uma reclamação na ANS, no Consumidor.gov.br e no Procon. Se o abuso persistir, o caminho é buscar a Justiça com o auxílio de um advogado especializado para pedir a revisão do contrato, a aplicação dos índices de reajuste da ANS para planos individuais e a devolução de valores pagos a maior.
A operadora pode cancelar meu “falso plano empresarial” sem um motivo justo? Isso é legal?
Não, o cancelamento unilateral imotivado de “falsos planos empresariais” é frequentemente considerado ilegal pela Justiça. Os tribunais têm estendido a proteção do Art. 13 da Lei dos Planos de Saúde (que proíbe o cancelamento imotivado de planos individuais, salvo fraude ou inadimplência superior a 60 dias com notificação) a esses contratos, exigindo uma justificativa válida. Além disso, o Tema Repetitivo 1.082 do STJ garante a manutenção da cobertura para beneficiários em tratamento essencial.
Quais são meus direitos como consumidor se tenho um “falso plano empresarial”?
Você é protegido pela Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) e pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 STJ). Uma das proteções mais importantes vem da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS (Art. 39), que estabelece que, se for descaracterizado o vínculo da pessoa jurídica contratante ou se o beneficiário não preenchia os requisitos de elegibilidade para o plano coletivo no momento da adesão, o contrato será considerado, para todos os efeitos legais, como um contrato individual ou familiar.
Contratei meu plano de saúde através do meu MEI. Isso significa que é um “falso plano empresarial”? É seguro?
A contratação via MEI é um cenário comum para “falsos planos empresariais”, especialmente se o MEI foi aberto apenas para essa finalidade e não reflete uma atividade empresarial genuína. Não é considerado seguro, pois expõe o consumidor aos riscos de reajustes elevados e cancelamentos. Contudo, mesmo nessa situação, seus direitos como consumidor são protegidos pela legislação e pela Justiça.
A Justiça realmente protege o consumidor em casos de “falso plano empresarial”?
Sim. O Poder Judiciário, em especial o Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem um histórico consistente de proteger os consumidores. As decisões frequentemente equiparam os “falsos coletivos” aos planos individuais/familiares no que diz respeito aos índices de reajuste e às regras de cancelamento, além de determinarem a restituição de valores pagos indevidamente e anularem aumentos abusivos.
Qual a importância da RN nº 557/2022 da ANS nesses casos?
A Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS é crucial. Seu artigo 39 prevê que, se o vínculo da pessoa jurídica contratante for descaracterizado ou se for comprovado que o beneficiário não atendia aos requisitos de elegibilidade para um plano coletivo no momento da contratação, o contrato deve ser tratado como se fosse um plano individual ou familiar para todos os fins legais. Isso garante ao consumidor as proteções relativas a reajustes e cancelamento aplicáveis aos planos individuais.
Como posso entrar com uma ação judicial contra a operadora por práticas abusivas no “falso plano empresarial”?
O primeiro passo é reunir toda a documentação relevante (contrato, comprovantes, notificações). Em seguida, procure um advogado especializado em Direito da Saúde. Ele poderá analisar seu caso, orientar sobre a melhor estratégia e, se necessário, ingressar com uma ação judicial. É possível pedir uma liminar (tutela de urgência) para suspender imediatamente o reajuste abusivo ou o cancelamento do plano enquanto o processo é julgado.
Quais documentos são importantes para uma ação judicial envolvendo um “falso plano empresarial”?
É fundamental ter: cópia do contrato do plano de saúde, carteirinha do plano, histórico de comprovantes de pagamento (especialmente aqueles que demonstram os reajustes), todas as notificações de reajuste ou de tentativa de cancelamento, protocolos de atendimento e qualquer comunicação trocada com a operadora (e-mails, cartas), cópia do cartão CNPJ (especialmente se for MEI), e documentos pessoais do titular e dos beneficiários.