Serviços · Direito à Saúde Pública

Ação contra o SUS

Duas frentes distintas: obrigar o poder público a fornecer o tratamento prescrito e pedir reparação pelo dano já sofrido. Cada uma tem requisitos próprios e uma prova de natureza diferente.

ÁreaSaúde pública
AtendimentoJoão Pessoa · São Paulo · on-line
BaseCF art. 37, §6º · Temas 6 e 793
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Caso a caso
Análise individual de cada caso

O Freitas & Trigueiro conduz dois tipos de ação contra o poder público em matéria de saúde: a que busca obrigar o SUS a fornecer um tratamento, medicamento ou procedimento, e a que pede reparação por dano já sofrido. São ações diferentes, com requisitos diferentes. Esta página explica como cada uma funciona e como o trabalho é conduzido.

As duas ações não se confundem

A ação de obrigação de fazer busca o tratamento que ainda não foi entregue. A ação de indenização busca reparação pelo dano que já ocorreu — a cirurgia que não aconteceu a tempo, o erro no atendimento, a sequela. Uma olha para frente, a outra para trás, e a prova de cada uma é de natureza distinta.


Ação para obter tratamento ou medicamento

É o pedido para que o ente público forneça o que foi prescrito. O ponto de partida é sempre o mesmo: o pedido precisa ter sido feito e negado na via administrativa. Sem essa negativa registrada, a ação tende a ser considerada prematura.

A partir daí, o que se exige depende de onde o tratamento está. Se ele consta das listas do SUS e simplesmente não foi entregue, a discussão é de cumprimento. Se não consta, a exigência é outra e bem mais rigorosa.

Os guias por tratamento mostram, caso a caso, o que o SUS já fornece e sob quais critérios — do adalimumabe à imunoterapia.

Quando o medicamento não está nas listas do SUS

Em 20 de setembro de 2024, ao julgar o Tema 6 da repercussão geral (RE 566.471), o Supremo Tribunal Federal fixou que a ausência do medicamento nas listas de dispensação — Rename, Resme, Remume — impede, como regra geral, o fornecimento por decisão judicial, independentemente do custo. A concessão passou a ser excepcional e depende de seis requisitos cumulativos, cujo ônus de prova é do autor da ação:

  1. negativa de fornecimento na via administrativa;
  2. ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação;
  3. impossibilidade de substituição por outro medicamento das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;
  4. comprovação de eficácia, acurácia, efetividade e segurança à luz da medicina baseada em evidências, respaldada unicamente em ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou metanálise;
  5. imprescindibilidade clínica comprovada por laudo médico fundamentado, que descreva inclusive o tratamento já realizado;
  6. incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Não constar no SUS não significa não conseguir o tratamento

Significa que o caminho administrativo não está disponível e que o pedido passa a exigir outra prova. O Tema 6 tornou a exigência mais estrita, não impossível — o que ele fez foi transferir o peso para a qualidade da documentação médica e científica apresentada. O passo a passo está em como processar o SUS.


Ação de indenização contra o SUS

É a ação de responsabilidade civil do Estado. A Constituição, no art. 37, §6º, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Quando o dano decorre de uma conduta — um erro no procedimento, uma falha na execução —, a responsabilidade é objetiva: basta demonstrar o dano e o nexo com a atuação do serviço, sem discutir culpa.

Quando o dano decorre de omissão — a cirurgia que não foi marcada, a fila que não andou, o leito que não existia —, a jurisprudência em regra exige a demonstração de falha do serviço, o que torna a prova mais exigente. Em ambos os casos, o laudo, o prontuário e o histórico de solicitações administrativas são o centro do caso.

O prazo é de cinco anos, contados da data do ato ou fato que originou o direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que rege as ações contra a Fazenda Pública.

Com o prontuário, a negativa administrativa e o relatório médico, o caso já pode ser avaliado.

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Contra quem se processa, e onde

O Supremo, no Tema 793, firmou a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde: União, Estado e Município podem ser acionados em conjunto ou isoladamente, cabendo à decisão identificar o ente responsável pelo cumprimento conforme as regras de repartição do SUS. Na prática, isso define tanto o polo passivo quanto o foro — com a União no processo, a competência é da Justiça Federal; sem ela, a ação corre na Justiça Estadual.

Os documentos que sustentam o pedido

  • Negativa administrativa ou comprovante do pedido não atendido, com data e protocolo.
  • Relatório médico fundamentado, descrevendo o quadro, o que já foi tentado e por que a conduta indicada é a necessária.
  • Prontuário e exames, especialmente nos casos de indenização.
  • Comprovação da situação financeira, quando o pedido envolve medicamento fora das listas.
  • Documentos pessoais e comprovante de residência, que definem a competência.

Como a ação é conduzida

1. Análise do caso

Verificação de qual das duas ações cabe — ou se cabem as duas —, do que existe de documentação e do que precisa ser obtido antes de qualquer protocolo.

2. Organização da prova

É a etapa mais determinante. Nas ações de fornecimento, é o que responde aos requisitos do Tema 6. Nas de indenização, é o que estabelece o nexo entre a falha e o dano.

3. Ajuizamento

Nas ações de fornecimento, com pedido de tutela de urgência. O pedido é analisado pelo juízo, sem prazo definido em lei. Nas de indenização, o rito é o comum, e a instrução costuma envolver perícia.

4. Acompanhamento

Cumprimento da decisão, comunicação das movimentações relevantes e, quando necessário, as medidas para que a determinação judicial seja efetivada.

E quando a ação não é o caminho

Quando o pedido administrativo ainda não foi feito, ou foi feito e o prazo de resposta está correndo, o caminho é a via administrativa — e insistir nela costuma ser mais rápido. Quando não há relatório médico que descreva o quadro e justifique a conduta, a ação nasce sem o essencial. E quando existe alternativa terapêutica disponível nas listas do SUS que não foi tentada, o requisito 3 do Tema 6 não está atendido.


Quem conduz

O Freitas & Trigueiro Advocacia atua em Direito à Saúde, nas frentes de saúde suplementar e saúde pública. As ações contra o SUS são conduzidas diretamente pelas sócias — a mesma pessoa que avalia a via administrativa acompanha o caso depois de ajuizado.

Bruna de Freitas Mathieson e Deyse Trigueiro de Albuquerque Lima, advogadas do Freitas & Trigueiro
Página escrita e revisada por
Bruna de Freitas Mathieson & Deyse Trigueiro de Albuquerque Lima
Advogadas com atuação em Direito da Saúde · OAB/PB 15.443 e 15.068 · Sócias do Freitas & Trigueiro
Atendimento em João Pessoa, São Paulo e on-line em todo o Brasil

Perguntas sobre a ação contra o SUS

i.Preciso pedir na via administrativa antes de processar?
Em regra sim, e a negativa registrada é o primeiro requisito exigido pelo Supremo no Tema 6. Sem ela, a ação tende a ser considerada prematura.
ii.Dá para pedir tratamento e indenização na mesma ação?
Depende do caso. São pedidos de naturezas diferentes e com provas diferentes, e às vezes reuni-los atrasa o que é urgente. Quando o tratamento não pode esperar, costuma ser melhor separar.
iii.Qual é o prazo para pedir indenização?
Cinco anos contados da data do ato ou fato que originou o direito, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplicável às ações contra a Fazenda Pública.
iv.A liminar é garantida?
Não. A tutela de urgência depende da prova apresentada e da avaliação do juízo. O pedido é analisado sem prazo definido em lei, e nenhum escritório pode afirmar o resultado.
v.Contra quem eu processo: o município, o estado ou a União?
Os três respondem solidariamente nas demandas de saúde, conforme o Tema 793 do Supremo. A escolha do polo passivo é definida no caso concreto e influencia diretamente onde a ação vai correr.
vi.Vocês atendem fora de João Pessoa e São Paulo?
Sim, on-line em todo o Brasil. A competência é definida pelo domicílio do autor ou pelo local do fato, o que não impede o acompanhamento à distância.
Primeiro passo

Registre o pedido administrativo

A negativa registrada é o primeiro dos requisitos fixados pelo Supremo no Tema 6 e o documento que sustenta qualquer dos dois caminhos. O passo a passo está em como processar o SUS, e os guias por tratamento estão em tratamentos.

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